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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969

Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.

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Art. 3º

As despesas de seguro, manutenção, conservação e administração deverão ser, em cada SAC, escrituradas em livro próprio, cujos lançamentos e certidões terão fé pública.

Parágrafo único

Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito e guarda, na forma do artigo 1º.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 585 /1969