Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969
Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As despesas de seguro, manutenção, conservação e administração deverão ser, em cada SAC, escrituradas em livro próprio, cujos lançamentos e certidões terão fé pública.
Parágrafo único
Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito e guarda, na forma do artigo 1º.