Artigo 2º do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969
Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A apreensão será imediatamente averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro e a aeronave inscrita no livro de contrôle do SAC da respectiva Zona Aérea.