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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969

Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.

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Art. 2º

A apreensão será imediatamente averbada no Registro Aeronáutico Brasileiro e a aeronave inscrita no livro de contrôle do SAC da respectiva Zona Aérea.

Art. 2º do Decreto-Lei 585 /1969