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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969

Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.

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Art. 1º

Tôda aeronave apreendida, judicial ou administrativamente, que fôr entregue ao depósito e guarda do Ministério da Aeronáutica, responde pelas despesas correspondentes, na forma do presente Decreto-lei.

§ 1º

O depósito previsto neste artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.

§ 2º

Se, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não fôr autorizada a entrega da aeronave, preceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo 5º.

§ 3º

O disposto neste artigo abrange, inclusive, os depósitos decorrentes de apreensões por infrações administrativa, contravenção, crime, seqüestro, arresto, penhora ou arrecadação em falência, sejam quais forem a autoridade administrativa ou judicial, que as determine, e o processo em que as mesmas ocorram.

§ 4º

Compete aos Comandos de Zonas Aéreas, dentro da área sob sua jurisdição, através dos respectivos Serviços de Aeronáutica Civil (SAC), o exercício das atribuições dêste artigo.

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 585 /1969