Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 585 de 16 de Maio de 1969
Regula o depósito e guarda de aeronaves, nas apreensões judiciais ou administrativas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Tôda aeronave apreendida, judicial ou administrativamente, que fôr entregue ao depósito e guarda do Ministério da Aeronáutica, responde pelas despesas correspondentes, na forma do presente Decreto-lei.
§ 1º
O depósito previsto neste artigo não poderá exceder o prazo de dois (2) anos.
§ 2º
Se, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, não fôr autorizada a entrega da aeronave, preceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo 5º.
§ 3º
O disposto neste artigo abrange, inclusive, os depósitos decorrentes de apreensões por infrações administrativa, contravenção, crime, seqüestro, arresto, penhora ou arrecadação em falência, sejam quais forem a autoridade administrativa ou judicial, que as determine, e o processo em que as mesmas ocorram.
§ 4º
Compete aos Comandos de Zonas Aéreas, dentro da área sob sua jurisdição, através dos respectivos Serviços de Aeronáutica Civil (SAC), o exercício das atribuições dêste artigo.