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Artigo 96, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 96

Estão sujeitos ao desconto do imposto na fonte: 1º à razão da taxa de 6%, os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais salvo os que gozarem de imunidade fiscal federal expressa em lei. 2º à razão da taxa de 8%: 2º A razão da taxa de 15%: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) (Vide Lei nº 154, de 1947)

a

os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b

os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados partes beneficiárias ou partes de fundador;

c

o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos, distribuídos aos titulares de ações no portador, nos casos: I, de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização e de depreciação;

I

de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) II, de aumento do capital, com recursos tirados de quaisquer fundos; III, de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;

d

os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador, provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem ao território nacional; 3º à razão da taxa de 10%, os lucros superiores a Cr$ 1.000,00, decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, sorteios de qualquer espécie, ou concursos esportivas, inclusive os do turfe, compreendidos nestes os "bettings". 3º À razão da taxa de vinte por cento (20%), os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro, obtidos em loterias, páreos sorteios de qualquer espécie ou concursos esportivos, inclusive os do turfe, compreendidos neste os "battings". (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

Parágrafo único

As taxas a que se refere êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos.

a

à razão da taxa de dez por cento (10%) os sorteios de qualquer espécie e valor; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)

b

a igual razão os lucros superiores a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) e até cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos esportivos, inclusive os do turfe, nestes compreendidos os "bettings"; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)

c

à razão da taxa de vinte por cento (20%) sôbre os mesmos lucros, no que excederem de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.446, de 11.7.1946)

Art. 96, I, d do Decreto-Lei 5.844 /1943