Artigo 94 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 94
No caso da falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos. providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.