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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 94

No caso da falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos. providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida.

Art. 94 do Decreto-Lei 5.844 /1943