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Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 93

Pega a primeira quota do imposto, no prazo de 20 dias marcado na notificação, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.

§ 1º

É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto.

§ 2º

Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 93, §1º do Decreto-Lei 5.844 /1943