Artigo 93, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 93
Pega a primeira quota do imposto, no prazo de 20 dias marcado na notificação, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.
§ 1º
É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais quotas, ou a totalidade do imposto.
§ 2º
Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)