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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 92

A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 92 do Decreto-Lei 5.844 /1943