Artigo 91 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 91
Os cheques serão emitidos ou endossados em favor das Delegacias Regionais do Imposto de Renda ou à sua ordem.