Artigo 90 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os pagamentos em dinheiro serão feitos às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.