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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 90

Os pagamentos em dinheiro serão feitos às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais.

Art. 90 do Decreto-Lei 5.844 /1943