Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:
a
da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;
b
da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;
c
da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
d
da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;
e
da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.
Parágrafo único
O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.