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Artigo 9º, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 9º

Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

a

da exploração das indústrias extrativas vegetal e animal;

b

da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;

c

da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

d

da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;

e

da exploração da apicultura, sericicultura e piscicultura.

Parágrafo único

O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.

Art. 9º, a do Decreto-Lei 5.844 /1943