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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 89

Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte, bem como por outra qualquer pessoa física ou jurídica. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Parágrafo único

Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 89, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943