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Artigo 88 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 88

Os cheques serão cruzadas e pagáveis ao Banco do Brasil.

Parágrafo único

Quando os cheques não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação "Banco do Brasil".

Art. 88 do Decreto-Lei 5.844 /1943