Artigo 88 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os cheques serão cruzadas e pagáveis ao Banco do Brasil.
Parágrafo único
Quando os cheques não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação "Banco do Brasil".