JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

Acessar conteúdo completo

Art. 86

O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex - offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 86 do Decreto-Lei 5.844 /1943