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Artigo 85, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 85

O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 e Cr$5.000,00, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º

Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

a

5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

b

3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

c

1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 3º

A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 85, §3º do Decreto-Lei 5.844 /1943