Artigo 85, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 85
O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 e Cr$5.000,00, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º
Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º
Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
a
5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
b
3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
c
1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º
A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)