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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 84

O lançamento do imposto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais do Imposto de Renda.

Parágrafo único

Quando especialmente autorizados, também farão lançamentos os funcionários incumbidos da fiscalização do imposto no interior dos Estados.