Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 81
As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agencias ou representações.
§ 1º
Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no país, ou no da que centralizar a escrituração de tôdas.
§ 2º
No casa das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas.