JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III, Alínea e do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber:

a

Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

b

as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não corresponderem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;

c

os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

d

o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interêsses superiores aos lucros e dividendos, nos casos: I, de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização e de depreciação;

I

de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) II, de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos; III, de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital; (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.407, de 27.6.1946)

III

de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital. (Incluído dada pela Lei nº 154, de 1947)

e

o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interêsses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos.

Art. 8º, III, e do Decreto-Lei 5.844 /1943