Artigo 79, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 79
Far-se-á o lançamento ex-officio:
a
arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;
b
abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidos e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;
c
computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.
§ 1º
Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de provo, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.
§ 2º
Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste decreto-lei e, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.