JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 79, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

Acessar conteúdo completo

Art. 79

Far-se-á o lançamento ex-officio:

a

arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

b

abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidos e fixando os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

c

computando as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º

Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de provo, ou indício veemente de sua falsidade ou inexatidão.

§ 2º

Na hipótese de lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 78 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções e abatimentos previstos neste decreto-lei e, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referido no art. 33.

Art. 79, a do Decreto-Lei 5.844 /1943