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Artigo 77, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 77

0 lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte:

a

não apresentar declaração de rendimentos;

b

deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

c

fizer declaração inexata considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos como também a que contiver dedução de despesas não não efetuadas ou abatimentos indevidos.

Art. 77, a do Decreto-Lei 5.844 /1943