Artigo 77, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 77
0 lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte:
a
não apresentar declaração de rendimentos;
b
deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
c
fizer declaração inexata considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos como também a que contiver dedução de despesas não não efetuadas ou abatimentos indevidos.