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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 76

Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do imposta, notificando-se o contribuinte do débito apurado.

Art. 76 do Decreto-Lei 5.844 /1943