Artigo 76 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 76
Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do imposta, notificando-se o contribuinte do débito apurado.