Artigo 72, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 72
São competentes para receber as declarações de rendimentos:
a
as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;
b
as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.