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Artigo 72, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 72

São competentes para receber as declarações de rendimentos:

a

as Delegacias Regionais do Imposto de Renda;

b

as Delegacias Saccionais e inspetores do Imposto de Renda, Alfândegas, Mesas de Rendas, Coletorias Federais e Postes e Registos Fiscais.

Art. 72, a do Decreto-Lei 5.844 /1943