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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 71

As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.

Parágrafo único

A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, querido feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicílio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.

Art. 71 do Decreto-Lei 5.844 /1943