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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 69

As pessoas jurídicas com sede no país e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas; ou congêneres, ou que encorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.

Parágrafo único

As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943