Artigo 65 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 65
As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.
Parágrafo único
Em cada cédula, os rendimentos, bem como as deduções solicitadas, serão discriminados por fontes e localidades de que provenham.