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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 60

Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 99 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao imposto, como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.

Parágrafo único

No caso dêste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.

Art. 60 do Decreto-Lei 5.844 /1943