Artigo 59 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na dos indústria extrativa, vegetal e animal serão tricotadas, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.