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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 59

Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na dos indústria extrativa, vegetal e animal serão tricotadas, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.

Art. 59 do Decreto-Lei 5.844 /1943