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Artigo 57, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 57

Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% sôbre, o valor da propriedade.

§ 1º

Considera-se valor da propriedade o representado pelas terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.

§ 2º

Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10 % do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do imposto territorial.

§ 3º

No caso de arrendamento. o rendimento líquido será apurado do acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído 0 valor dos bens arrendados.

§ 4º

Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie.

Art. 57, §4º do Decreto-Lei 5.844 /1943