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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 56

Em casos como os de empreitadas de construção de estradas, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.

Art. 56 do Decreto-Lei 5.844 /1943