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Artigo 54, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 54

Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:

a

sucessão, na forma da legislação em vigor;

b

transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;

c

continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.