Artigo 54, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 54
Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:
a
sucessão, na forma da legislação em vigor;
b
transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;
c
continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pela espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.