Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 51
As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.
Parágrafo único
Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.