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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 51

As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Título I.

Parágrafo único

Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.