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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 49

Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido da multa de mora de 10 %.

Parágrafo único

Se as faltas forem cometidas pelo inventariante serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III dêste decreto-lei.

Art. 49 do Decreto-Lei 5.844 /1943