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Artigo 45, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 45

No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º

O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 3º

Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 45, §2º do Decreto-Lei 5.844 /1943