Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 45
No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 1º
Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 2º
O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
§ 3º
Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)