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Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 44

As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Cr$ Até (...) 100.000,00 (...) 10% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...) 100.000,00 e 500.000,00 (...) 12% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Acima de (...) 500.000,00 (...) 15% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 2º

As sociedades civis, de capital até Cr$ 100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

§ 3º

No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe. (Incluído pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 44, §3º do Decreto-Lei 5.844 /1943