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Artigo 43, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 43

A base do imposto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o imposto for devido.

§ 1º

Serão adicionados ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:

a

as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas;

b

as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços;

c

as importâncias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 5º;;

d

os ordenados e porcentagens pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;

e

os juros sôbre o capital ou quota social atribuídos ao titular e sócios das firmas e sociedades;

f

as quotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvados o diposto na alínea a, do 1º, do art. 37;

g

as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;

h

as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital. (Incluída pela Lei nº 154, de 1947) (Vide Lei nº 154, de 1947)

i

as quantias relativas às ações novas e interêsses distribuídos com recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributados.

§ 2º

Não serão adicionados ao lucro real:

a

as porcentagens dos interessados nos lucros das firmas ou sociedades;

b

as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios nos lucros dos concessionários de serviços de utilidade pública e em outros quaisquer;

c

os lucros e dividendos que já houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuíram, desde que se prove o pagamento;

e

as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real. (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)

f

o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 43, §2º do Decreto-Lei 5.844 /1943