Artigo 42 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 42
Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoDo lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.