Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 40
O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.
§ 1º
Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.
§ 2º
Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.