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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 40

O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8 % sôbre a receita bruta.

§ 1º

Constitue receita bruta a soma das operações, realizadas por conta própria e das remunerações recebidas como preço de serviços prestados.

§ 2º

Incluem-se na receita bruta as receitas totais de transações alheias ao objeto do negócio.

Art. 40, §1º do Decreto-Lei 5.844 /1943