Artigo 4º, Alínea f do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas:
a
juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;
b
juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;
c
juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
d
juros de dívidas ou empréstimos pecuniários, sejam quais forem as formas contratuais, as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;
e
juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos;
f
juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;
g
saldo credor do balanço de juros em conta corrente.
§ 1º
Os juros de que trata a alínea d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.
§ 3º
Os Juros de quaisquer outros créditos, inclusive os de transações a prazo, civís ou comerciais, mesmo havendo subrogação, e os de dívidas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.
§ 4º
Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converte o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.
§ 5º
Serão também classificados na cédula B:
a
as dotações bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;
b
a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;
c
os lucros nas operações de desconto;
d
os lucros nas operações de "report".
§ 6º
Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.