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Artigo 38, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 38

As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o imposto for devido:

a

cópia do balanço de ativo e passivo;

b

cópia da demonstração da conta de lucros perdas;

c

desdobramento da conta de despesas gerais por natureza de gastos;

d

demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

e

relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis a debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data de vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

Parágrafo único

As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:

a

mapa estatístico das operações de cada semestre;

b

relação discriminativa dos prêmios recebidos com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c

relação discriminativas das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustados em juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

Art. 38, c do Decreto-Lei 5.844 /1943