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Artigo 37, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 37

Constitue lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:

a

as despesas relacionadas com a atividade explorada, realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora;

b

os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;

c

as quotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;

d

as quotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;

e

O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

f

as quotas para constituição de fundos de exhaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, observada a restrição da alínea e.

g

as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país. (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

Além dessas deduções. seria permitidas as seguintes:

a

quanto às sociedades da capitalização e às de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor; (Vide Decreto-lei nº 9.781, de 1946)

b

quanto aos concessionários de serviços de utilidade pública, as quotas destinadas, à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.

§ 2º

As filiais, sucursais ou agências no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as quotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país.

Art. 37, c do Decreto-Lei 5.844 /1943