Artigo 35, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 35
As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.
Parágrafo único
Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem:
a
das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;
b
da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;
c
dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.