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Artigo 35, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 35

As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas os resultados derivados de fontes nacionais.

Parágrafo único

Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, os que provierem:

a

das operações de comércio iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior e vice-versa;

b

da exploração de matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa;

c

dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros.

Art. 35, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 5.844 /1943