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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 34

Para os efeitos do imposto sôbre o lucro real as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre, anualmente, o resultado de suas atividades no território nacional.

§ 1º

As pessoas referidas na parte final do § 1º do art. 27, que declararem o lucro real, ficarão sujeitas a comprová-lo por meio de escrituração regularmente feita, observado o disposto no parágrafo único do art. 23.

§ 2º

É facultado às pessoas jurídicas que possuirem filiais, sucursais ou agências, manter contabilidade centralizada, desde que tal contabilidade demonstre, com exatidão e clareza, os elementos de que se compõem as operações do exercício e os seus resultados.

§ 3º

A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% a 50% do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4º

As disposições dêste artigo aplicam-se, também, às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

Art. 34 do Decreto-Lei 5.844 /1943