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Artigo 29, Alínea e do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 29

As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:

a

personalidade jurídica;

b

finalidade;

c

natureza das atividades;

d

caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

e

aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 29, e do Decreto-Lei 5.844 /1943