Artigo 29, Alínea d do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 29
As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, provando:
a
personalidade jurídica;
b
finalidade;
c
natureza das atividades;
d
caráter dos recursos e condições em que são obtidos;
e
aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.