JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As taxas progressivas são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Cr$ Até (...)24.000,00 (...) isento (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)24.000,00 e 30.000,00 (...) 1% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)30.000,00 e 60.000,00 (...)3% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)60.000,00 e 90.000,00 (...)5% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)90.000,00 e 120.000,00 (...)7% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)120.000,00 e 150.000,00 (...)9% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)150.000,00 e 200.000,00 (...)12% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)200.000,00 e 300.000,00 (...)15% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)300.000,00 e 400.000,00 (...)18% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)400.000,00 e 500.000,00 (...) 21% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)500.000,00 e 600.000,00 (...) 24% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)600.000,00 e 700.000,00 (...) 27% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)700.000,00 e 1.000.000,00 (...) 30% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)1.000.000,00 e 2.000.000,44.. 35% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Entre (...)2.000.000,00 e 3.000.000,00 ..40% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Acima de 3.000.000,00 (...)50% (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

§ 1º

No cálculo do imposto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.

§ 2º

O imposto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida considerada.

§ 3º

As taxas constantes da tabela, a partir de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00), serão acrescidas de um adicional sôbre a renda, que será cobrado com o imposto complementar e vigorará no exercício de 1946. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.430, de 24.12.1945)

§ 4º

O imposto adicional de que trata o parágrafo anterior será cobrado na seguinte base: Entre Cr$ 200.000,00 e Cr$ 300.000,00 . . . . . . . (...)2% Entre Cr$ 300.000,00 e Cr$ 400.000,00 . . . . . . . (...)3% Entre Cr$ 400.000,00 e Cr$ 500.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . (...) 4% Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 600.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . (...) 6% Entre Cr$ 600.000,00 e Cr$ 700.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . (...) 8% Acima de Cr$ 700.000,00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (...)10%

Art. 26, §1º do Decreto-Lei 5.844 /1943