Artigo 25 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 25
As taxas proporcionais são as seguintes:
Cédula a - 3% (três por cento).
Cédula b - 8% (oito por cento) .
Cédula c - 1% (um por cento).
Cédula d - 2% (dois por cento).
Cédula e - 3% (três por cento).
Cédula A - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula B - 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula C - 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula D - 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula E - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
Cédula H - 5% (cinco por cento). (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)