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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 25

As taxas proporcionais são as seguintes: Cédula a - 3% (três por cento). Cédula b - 8% (oito por cento) . Cédula c - 1% (um por cento). Cédula d - 2% (dois por cento). Cédula e - 3% (três por cento). Cédula A - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Cédula B - 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Cédula C - 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Cédula D - 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Cédula E - 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947) Cédula H - 5% (cinco por cento). (Incluída pela Lei nº 154, de 1947)
Art. 25 do Decreto-Lei 5.844 /1943