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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 23

Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios.

Parágrafo único

Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registados e autenticados pelas repartições do Imposto de Renda ou, na falta destas, pela estação local arrecadadora do tributo.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943