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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 21

Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.

Art. 21 do Decreto-Lei 5.844 /1943