Artigo 21 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 21
Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.