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Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 206

AS Prefeituras Municipais, inclusive a do Distrito Federal, deverão fornecer, pela mesma fome e dentro do prazo referido no artigo anterior, relação dos imóveis cadastrados para efeito de cobrança do imposto predial, com indicação do nome do proprietário o responsável, do logradouro e do respectivo valor locativo.

Parágrafo único

Essas repartições fornecerão, também no prazo de 120 dias, relação dos contribuintes do imposto de licenças, discriminando nome, endereço o espécie de negócio.

Art. 206, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943